Estatuto

CENTRO DE ESTUDOS PSICANALÍTICOS DE PORTO ALEGRE

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. O CENTRO DE ESTUDOS PSICANALÍTICOS DE PORTO ALEGRE, que também, abreviadamente, se denominará CEP de PA, fundado em 1984, é uma sociedade científica, de caráter civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, cujo objeto central de interesse é a psicanálise fundada por Freud, através do seu estudo, transmissão, pesquisa, aplicação clínica e científica, bem como sua inter-relação com as demais áreas do conhecimento.

Art. 2º. O CEP de PA é membro fundador, em 1998, da Federación Latinoaricana de Asociaciones de Psicoterapia Psicanalítica y Psicoanálisis, que abreviadamente se denominará (FLAPPSIP).

Art. 3º. O CEP de PA se propõe, em consonância à sua denominação e conceituação:

I - manter, ampliar e aperfeiçoar uma Escola de Psicanálise que desenvolva um Curso de Teoria Psicanalítica e suas Aplicações Clínicas para turmas de integrantes do Curso periodicamentes admitidos;
II - manter intercâmbio cultural e científico com instituições científicas psicanalíticas ou de áreas afins, nacionais ou estrangeiras;
III - desenvolver e manter uma biblioteca e uma publicação periódica para divulgação dos trabalhos referentes à psicanálise ou áreas afins, escritos por associados e/ou convidados;
IV - manter, ampliar e desenvolver a Clínica de Atendimento em Psicanálise para atender a população e propiciar meios de desenvolvimentos técnicos e pesquisa aos associados, principal, mas não exclusivamente, aos integrantes do Curso de Teoria e Clínica Psicanalítica da Escola de Psicanálise.

Art. 4º. A sede da sociedade será na rua Tobias da Silva, 287, em Porto Alegre - RS.

CAPITULO II

PATRIMÔNIO E RECEITA

Art. 5º. O patrimônio é constituído dos bens imóveis, móveis, títulos ou rendas, doações e legados, contribuições sociais e outros valores a qualquer título.

Parágrafo único - a receita da sociedade será constituída pelas contribuições sociais, valores recebidos a título de taxa de inscrição, mensalidade de cursos e seminários e venda de publicações.

CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 6º. - É expressamente vedado:

I - exercer qualquer atividade político-partidária ou religiosa dentro da instituição;
II - discriminar o estudo ou o ensino de teorias oriundas do conhecimento psicanalítico;
III - distribuir lucro ou dividendos entre seus membros;
IV - remunerar os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria.

Parágrafo único - Eventuais auxílios de custo e reembolso de despesas pagas aos coordenadores ou supervisores clínicos em decorrência de participação em seminários ou supervisão de integrantes dos cursos não constituem remuneração por exercício de cargo de direção, a qualquer título.

CAPÍTULO IV

COMPOSIÇÃO SOCIAL

Art. 7º. - Integram o quadro social:

I - na categoria de Membros Fundadores, dos os que participaram da constituição em seu primeiro ato ou que foram os fundadores da instituição originária denominada "Centro de Estudos e Pesquisas em Psicoterapias de Porto Alegre Ltda. - CEPP de PA";
II - na categoria de Membros Plenos, os Membros Efetivos que ascenderam a essa categoria nos termos do art. 15;
III - na categoria de Membros Efetivos. Os Membros Associados ou Convidados que prrencham os requisitos estatutários adiante estabelecidos;
IV - na categoria de Membros Associados os integrantes do Curso de Teoria e Clínica Psicanalítica que tenham atingido os objetivos regimentais do referido Curso na Escola de Psicanálise do CEP de PA, tornando-se assim, egressos da mesma;
V - na categoria de Membros Convidados, os que, apresentados por um Membro Pleno ao CONSELHO DIRETOR, sejam convidados a colaborar em atividade de ensino e/ou científica e/ou assessoramento, pelo prazo de um (1) ano, prazo este renovável sempre por períodos de um (1) ano, a critério do CONSELHO DIRETOR;
VI - na categoria de Membros Correspondentes, os membros efetivos que fixarem residência fora do Estado;
VII - na Categoria de Membros Honorários, os que o CONSELHO DIRETOR do CEP de PA houver por bem homenagear em razões de relevante serviços prestados ao Centro de Estudos ou à Psicanálise.

CAPÍTULO V

DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 8º. MEMBROS FUNDADORES E PLENOS - É direito do Membro Fundador e do Membro Pleno:

I - ser eleito para os cargos de Direção e Presidência do Conselho Diretor,
II - Constar na lista de Supervisores Clínicos do CEP de PA;
III - integrar o CONSELHO DIRETOR do CEP de PA;
IV - participar como Coordenador ou Auxiliar de Coordenação de qualquer seminário ou grupo de estudos oferecidos pelo CEP de PA.

Art. 9º. MEMBROS EFETIVOS - É direito do Membro Efetivo:

I - pleitar ao CONSELHO DIRETOR sua inclusão na lista de Supervisor Clínico Oficial;
II - solicitar ao CONSELHO DIRETOR a Coordenação de qualquer seminário ou grupo de estudos oferecidos pelo CEP de PA onde as vagas disponíveis, a critério da Escola de Psicanálise, não tenham sido preenchidas pelos Membros Fundadores ou Plenos;
IV - requerer sua ascensão a Membro Pleno;
V - ser indicado para cargo de direção exceto o de Presidente e de Diretor da Escola e integrar o Conselho Diretor durante o exercício de cargo executivo no CEP de PA.

Parágrafo único - Os Membros Fundadores, Plenos e Efetivos têm o direito de instalar quaisquer grupos de estudo ou exercer a supervisão para quaisquer membros interessados, podendo a administração do CEP de PA divulgar os cursos oferecidos.

Art. 10. MEMBROS ASSOCIADOS - É direito do Membro Associado:

I - postular, através de ofício ao Diretor da Escola de Psicanálise, a função de Auxiliar de Ensino nos seminários, de acordo o regimento elaborado pelo CONSELHO DIRETOR;
II - requerer sua ascensão a Membro Efetivo na forma destes Estatutos.

Art. 11. MEMBRO CONVIDADO - É direito do Membro Convidado:

I - postular ao Presidente da Instituição e, a seguir, ao Diretor da Escola, a Coordenação ou Auxílio de Coordenação de algum Grupo de Estudo e a função de Supervisor Oficial do CEP de PA. Ou ainda participar como auxiliar ou ouvinte de qualquer seminário ou grupo de estudos que lhe interesse;
II - requerer sua ascensão a Membro Efetivo na forma destes Estatutos.

Art. 12. TODAS AS CATEGORIAS - São direitos de todos os Membros sem distinção:

I - participar da ASSEMBLÉIA GERAL;
II - participar das atividades científicas e societárias proporcionadas pela Entidade;
III - utilizar os serviços da Biblioteca;
IV - terem seus trabalhos científicos divulgados e/ou publicados pela revista do CEP de PA conforme avaliação de qualidade científica ou literária, que deverá ser procedida pelo Conselho Editorial do Departamento de Biblioteca e Publicações;
V - participar de reuniões gerais, convocadas pelo CONSELHO DIRETOR, com finalidades integrativas, e/ou informativas, e/ou consultivas.

Art. 13. Todos os direitos antes relacionados são restritos aos Membros que estiverem com suas obrigações pecuniárias devidamente quitadas.

Art. 14. O não pagamento da contribuição por período superior a seis (6) meses sujeitará o Membro a processo de exclusão.

Art. 15. Os Membros Efetivos podem tornar-se Membros Plenos, preenchidos os seguintes requisitos:

I - comprovar o tempo mínimo de três (3) anos como Membro Efetivo, no real exercício de seus direitos e deveres, realizando seminários, participando de todas as atividades inerentes à categoria;
II - apresentar solicitação escrita ao Presidente do CONSELHO DIRETOR, acompanhada de currículo na forma regulamentada pelo mesmo CONSELHO;
III - ter seu nome homologado pela maioria simples do CONSELHO DIRETOR.

Art. 16. Os Membros Associados podem tornar-se Membro Efetivos, preenchendo os seguintes requisitos:

I - ser egresso do Curso de Teoria e Clínica Psicanalítica da Escola de Psicanálise há, no mínimo, três (3) anos, participando de todos as atividades inerentes à categoria;
II - comprovar a realização de tratamento psicanalítico pessoal;
III - apresentar solicitação escrita ao Presidente do CONSELHO DIRETOR, acompanhada de currículo na forma regulamentada pelo mesmo CONSELHO;
IV - ter seu nome homologado pela maioria simples do CONSELHO DIRETOR.

Art. 17. Os Membros Convidados podem tornar-se Membros Efetivos, preenchidos os seguintes requisitos:

I - apresentar solicitação escrita ao Presidente do CONSELHO DIRETOR, subscrita por dois (2) Membros Fundadores ou Plenos;
II - comprovar o tempo mínimo de três (3) anos como Membro Convidado, prestando efetivos serviços à instituição, a critério do CONSELHO DIRETOR;
III - ter seu nome homologado pela maioria simples do CONSELHO DIRETOR.

Art. 18. O colega Membro de outra instituição psicanalítica poderá vir a tornar-se Membro Convidado, mediante apresentação de seu nome por um (1) Membro do CONSELHO DIRETOR, que deliberará a inclusão, através da maioria simples de votos, desde que o pretendente tenha completado sua formação na outra instituição psicanalítica.

Art. 19. Os casos omissos relacionados com a matéria objeto do presente capítulo serão sempre decididos e regulamentados em reunião do CONSELHO DIRETOR, através de maioria simples de votos.

CAPÍTULO VII

OBRIGAÇÕES SOCIAIS

Art. 20. Todos os Membros, independente da categoria, devem pagar as contribuições sociais estipuladas pela Diretoria e referendadas pelo CONSELHO DIRETOR.

Parágrafo único. A contribuição social independe de outros pagamentos que devam ser feitos à instituição pelo ensino propiciado, material, aluguel de salas ou equipamentos e outras despesas.

CAPÍTULO VIII

ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 21. São órgãos do CEP de PA:

a) CONSELHO DIRETOR;
b) DIRETORIA;
c) ASSEMBÉIA GERAL.

CONSELHO DIRETOR

Art. 22. O CONSELHO DIRETOR será composto por todos os Membros Fundadores e Plenos, competindo-lhe deliberar sobre toda e qualquer matéria que não seja, por força de disposição estatutária, de competência da DIRETORIA ou da ASSEMBLÉIA GERAL.

Parágrafo único
- Os Membros Efetivos, quando no efetivo exercício de cargos da DIRETORIA, poderão fazer parte do CONSELHO DIRETOR.

Art. 23. O CONSELHO DIRETOR, no exercício de suas funções e âmbito de sua competência, observará as seguintes regras:

a) reunir-se ordinariamente na segunda terça-feira de cada mês, podendo haver troca quando ocorrer feriados ou durante as férias, e extraordinariamente mediante convocação seu Presidente ou por solicitação de membros que representem um quinto (1/5) dos seus componentes;
b) as reuniões ordinárias instalar-se-ão com qualquer número de membros presentes e as extraordinárias com metade mais um como quorum mínimo do total de membros e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após com qualquer número;
c) as decisões serão tomadas por voto secreto e por maioria de votos, facultando-se ao Presidente determinar a observância de outra forma de votação;
d) será eleito um presidente entre os membros componentes, com mandato coincidente com o da DIRETORIA e que não poderá ser titular de cargo naquela, o qual se encarregará, pelo prazo de dois (2) anos, atos formais e convocações, bem como será o relator das diversas situações a serem apreciadas pelo CONSELHO DIRETOR, coordenando suas atividades;
e) O Presidente poderá designar outro membro para assessorá-lo na formalização das atas e reuniões;
f) as reuniões serão sempre presididas pelo Presidente do CONSELHO DIRETOR, sendo que, na sua ausência, os presentes elegerão um substituto;
g) é assegurada a representação por procuração, com direito a voto e com fim específico, podendo esta ser outorgada somente a outro Membro do CONSELHO DIRETOR;
h) as deliberações do CONSELHO DIRETOR, poderão ser anuladas ou modificadas por decisão de dois terços (2/3) da totalidade de seus membros em reunião especificamente convocada para este fim;
i) qualquer proposta da alteração dos estatutos deverá ser previamente analisada pelo CONSELHO DIRETOR e será encaminhada à decisão da ASSEMBLÈIA GERAL se autorizada por dois terços (2/3) da totalidade de seus membros;
j) Os membros da DIRETORIA participarão do CONSELHO DIRETOR com todos os direitos;
k) se algum setor da DIRETORIA se mostrar inoperante, caberá ao CONSELHO DIRETOR designar assessor que supra as necessidades, inclusive assumindo cargos executivos;
l) será necessária a prévia autorização do CONSELHO DIRETOR nos casos de aquisição alienação ou oneração de bens imóveis;
m) compete ao CONSELHO DIRETOR regulamentar Plano Financeiro, visando à aplicação das receitas do CEP de PA;
n) elaborar as normas para a eleição da DIRETORIA, analisar e aprovar os Regimentos Internos dos diversos departamentos do CEP de PA e elaborar o modelo de Currículo Dirigido;
o) deliberar sobre pedido de exclusão de membros que lhe for encaminhado pela DIRETORIA;
p) escolher os Coordenadores ou Auxiliares de seminários ou grupos de estudo oferecidos pelo CEP de PA quando solicitado pelo Diretor da Escola de Psicanálise.

Parágrafo único - O pedido de exclusão e respectiva justificativa serão encaminhadas por AR ao membro o prazo de dez (10) dias antes da data da reunião do CONSELHO DIRETOR, sendo que aquele poderá apresentar perante o CONSELHO sua defesa por escrito ou oralmente.

DIRETORIA

Art. 24. A DIRETORA é o órgão executivo do CEP de PA e terá a seguinte composição:

I - PRESIDENTE
II - SECRETÁRIO
III - TESOUREIRO
IV - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ESCOLA DE PSICANÁLISE
V - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CLÍNICA PSICANALÍTICA
VI - DIRETOR DO DEPARTAMENTO CIENTÍFICO E DE EVENTOS
VII - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE BIBLIOTECA E PUBLICAÇÕES
VIII - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E INFORMÁTICA
IX - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GRUPOS DE ESTUDO E RELAÇÕES COM A COMUNIDADE

Art. 25. A DIRETORIA será sempre eleita por maioria simples de voto pela ASSSEMBLÉIA GERAL ordinária.

§ 1º - A eleição da DIRETORIA ocorrerá no mês de dezembro durante a ASSEMBLÉIA GERAL ordinária.;
§ 2º - A votação e eleição será feita pelo sistema de chapa na forma regulamentada pelo CONSELHO DIRETOR;
§ 3º - Os candidatos aos cargos de Presidente da Entidade e de Presidente do Conselho Diretor deverão comprovar sua condição de Membros Fundadores ou Plenos no pleno exercício de seus direitos;
§ 3º - As chapas deverão ser inscritas até o dia primeiro (1º) de dezembro do ano da eleição;
§ 4º - O pedido de inscrição de chapa deverá ser subscrito por, no mínimo, quarenta por cento (40%) dos integrantes do CONSELHO DIRETOR;
§ 4º - Em caso de vacância no cargo de Presidente da instituição, seu substituto legal será o Secretário, devendo o CONSELHO DIRETOR convocar nova eleição no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data que se verificar a vacância.

Art. 26. É a seguinte a competência da DIRETORIA:

I - Compete ao Presidente:

a) representar ativa e passivamente a Entidade, em juízo e fora dele, podendo quando necessário, constituir procuradores;
b) exercer a coordenação dos diversos Departamentos e suas Diretorias, bem como convocar reuniões;
c) assinar todo e qualquer documento oficial do CEP de PA, seja comunicação, convocação ou correspondência interna ou externa, isoladamente e/ou em conjunto com outro Diretor e/ou Secretário do CONSELHO DIRETOR;
d) firmar com o Tesoureiro, contratos, cheques e documentos análogos;
e) determinar prazos para os Departamentos concluírem suas tarefas;
f) nomear e coordenar uma Comissão de Ética com mais de seis (6) Membros Plenos para apreciar situações e/ou desenvolver um Código de Ética Institucional a ser apreciado pelo CONSELHO DIRETOR;
g) apresentar relatório semestral ao CONSELHO DIRETOR sobre a gestão presidencial;
h) levar ao Conselho Diretor as posições advindas da coordenação das diversas Diretorias e que necessitem aprovação do conselho Diretor;
j) encaminhar ao CONSELHO DIRETOR pedido fundamentado de exclusão de membro;

II - Compete ao Secretário:

a) substituir o Presidente em caso de ausência temporária, acumulando todas as suas funções;
b) substituir o Presidente na hipótese prevista no parágrafo quinto do Art. 25;
c) participar na organização dos eventos científicos da entidade;
d) organizar e coordenar todos os eventos sociais que ocorram no CEP de PA vinculados ou não as atividades científicas.

III - Compete ao Tesoureiro:

a) administrar os fundos e rendas oriundas das contribuições societárias, ambulatoriais, doações e pagamentos dos cursos, atividades científicas e outros;
b) organizar as rendas de forma que parte das receitas seja investida visando à aquisição da sede própria;
c) dirigir junto com o Diretor do Departamento de Administração e Informática, e setor pessoal e secretaria;
d) apresentar relatórios mensais (balancetes) à DIRETORIA que informem a situação econômica da Instituição;
e) fiscalizar a contabilidade;
f) apresentar balanço semestral ao CONSELHO DIRETOR;
g) autorizar despesas planejadas pela DIRETORIA em conjunto com o Presidente;
h) exercer outras atividades em dia com as mensalidades.

IV -Compete ao Diretor do Departamento da Escola de Psicanálise:

a) organizar um programa geral para o Curso de Teoria Psicanalítica no CEP de PA;
b) receber e enviar correspondência pertinente à Escola;
c) encarregar-se pessoalmente de comunicar pessoalmente aos integrantes do curso suas aprovações, desaprovações e desligamentos, bem como assinar em conjunto com o Presidente estes expedientes;
d) controlar o Livro de Presenças dos integrantes do Curso de Teoria e Clínica Psicanalítica;
e) ampliar, de todas as formas possíveis, as atividades de ensino do CEP de PA;
f) organizar e ampliar o Regimento Interno da Escola de Psicanálise, levando-o à aprovação do Conselho Diretor;
g) organizar uma Comissão de novos Integrantes do Curso de Teoria e Clínica Psicanalítica, facultada a participação de todos os Membros Plenos na mesma;
i) organizar e ampliar o Regimento Interno da Comissão de seleção.

V - Compete ao Diretor do Departamento da Clínica Clínica Psicanalítica:

a) organizar um ambulatório adequado ao atendimento e às relações éticas entre o paciente, a Instituição e os integrantes do Curso de Teoria e Clínica Psicanalítica, voltado à pesquisa científica e à supervisão, e espaço onde a psicanálise possa ser ampliada num amplo matiz psicanalítico de adultos, adolescentes e crianças.
b) comunicar problemas ocorridos com integrantes do Curso de Teoria e Clínica Psicanalítica à Comissão de Ética ou ao Diretor da Escola de Psicanálise do CEP de PA;
c) reunir-se com os Departamentos de Administração e Informática, bem como Tesouraria, para adequada integração;
d) promover reuniões operativas e periódicas como os terapeutas e com secretária do ambulatório para discussão e solução dos problemas emergentes;
e) convidar seus colaboradores entre os membros da entidade;
f) organizar e ampliar o Regimento interno, levando-o à aprovação do Conselho Diretor.

VI - Compete ao Diretor do Departamento Científico e de Eventos:

a) organizar os eventos Científicos, levando a apreciação do Conselho Diretor, os de maior projeção;
b) convidar seus colaboradores entre os membros da entidade;
c) organizar e ampliar o Regimento Interno, levando à aprovação do Conselho Diretor.

VII - Compete ao Diretor do Departamento de Biblioteca e de Publicações:

a) zelar pela segurança dos livros, fitas e outros materiais científicos e de pesquisas do CEP de PA;
b) organizar, ampliar e modernizar a biblioteca, editar a Revista do CEP de PA em conjunto com seu Departamento de Publicações, convocando os associados a colaborarem;
c) organizar e ampliar o Regimento Interno, levando-o a aprovação do Conselho Diretor.

VIII - Compete ao Diretor do Departamento de Administração e Informática:

a) controlar todas as relações administrativas, em conjunto com o tesoureiro;
b) contratar e dispensar pessoal;
c) promover a completa informatização dos diversos Departamentos do CEP de PA;
d) organizar e ampliar o Regimento Interno do Departamento, levando-o à aprovação do Conselho diretor.

IX - Compete ao Diretor do Departamento de Grupos de Estudo e Relações com a Comunidade:

a) organizar e implementar Grupos de Estudo no CEP, para os membros do CEP;
b) organizar Grupos de Estudos voltados à Comunidade;
c) organizar o Regimento Interno do Departamento, levando-o à aprovação do Conselho Diretor.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 27. A ASSEMBLÉIA GERAL é o órgão máximo da entidade, sendo composta por todos os seus membros e reunir-se-á ordinariamente no mês de dezembro de cada ano, ou extraordinariamente mediante convocação do CONSELHO DIRETOR, da DIRETORIA ou de membros que representem um quinto (1/5) da totalidade do quadro social.

§ 1º - A convocação será feita mediante edital publicado na sede social com com a antecedência mínima de cinco (5) dias da data da reunião.
§ 2º - No caso de alteração do estatuto e dissolução da sociedade, a convocação será feita também mediante correspondência simples.
§ 3º - no caso de alteração do estatuto, dissolução da sociedade ou destituição da DIRETORIA, só será admitida a convocação específica e vedada acumulação de matérias.

Art. 28. A ASSEMBLÉIA GERAL será presidida pelo Presidente do CONSELHO DIRETOR que designará entre os presentes um secretário.

Art. 29. Compete à ASSEMBLÉIA GERAL:

a) eleger e destituir a DIRETORIA;
b) aprovar a prestação de contas anual da DIRETORIA;
c) alterar o estatuto e deliberar sobre a dissolução da sociedade.

Art. 30. A ASSEMBLÉIA GERAL será instalada em primeira convocação com a presença de maioria absoluta do quadro social e, em segunda convocação, trinta (30)minutos após, com qualquer número de presentes, exceto na hipótese do parágrafo único do artigo 31 deste Estatuto.

Art. 31. As decisões da ASSEMBLÉIA GERAL serão tomadas por maioria simples de presentes, exceto nas hipóteses do parágrafo único abaixo.

Parágrafo único - Para deliberações que envolvam a destituição da DIRETORIA, a alteração dos estatutos e a dissolução da sociedade observar-se-á:

a) a instalação da ASSEMBLÉIA, em primeira convocação, exigirá a presença da maioria absoluta do quadro social e, em segunda convocação, a presença de, no mínimo, um terço (1/3) do quadro social;
b) as decisões somente serão validadas se representarem dois terços (2/3) dos presentes.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os Membros não respondem solidária ou subsidiariamente por qualquer compromisso assumido pela Entidade.

Art. 33. Em caso de dissolução da sociedade, o patrimônio líquido será destinado à entidade sem fins econômicos, com objetivos idênticos ou semelhantes, indicada pela ASSEMBLÉIA GERAL.

Art. 34. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos de acordo com o Código Civil e legislação aplicável.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2001.

 
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